Na empresa sociedade limitada é proibida a entrada de novos sócios sem o consentimento dos demais sócios.
Logo, o ex-cônjuge não se tornará sócio.
Mas isso não significa que o cônjuge não terá direito algum.
Caso o sócio haja casado sob o regime de comunhão parcial bens, sem realizar planejamento matrimonial, no divórcio, cabe ao ex-cônjuge a meação das cotas sociais.
Desse modo, o ex-cônjuge na partilha de bens terá direito de receber os dividendos da empresa diretamente na proporção devida ou o pagamento das quotas liquidadas.
Mas é importante recordar que o sócio tem a alternativa de personalizar as consequências jurídicas patrimoniais decorrentes de divórcio.
O sócio pode afastar a possibilidade de as quotas sociais da empresa integrarem os bens da partilha se realizar o planejamento matrimonial prévio à celebração do casamento.
Então, é fundamental que o tema seja analisado, sob orientação de um advogado, a fim de garantir a melhor de solução sem desgastes de vínculos afetivos e patrimoniais.